A Constituição de 1988 e o Direito à Educação por | Romualdo Portela de Oliveira (FEUSP)

por Romualdo Portela de Oliveira (FEUSP)

A Constituição de 1988 é a expressão, no terreno legal, do mais próximo que já estivemos de um Estado de Bem-Estar Social. É isso que a torna tão combatida pelos conservadores. A combinação de Estado Democrático de Direito e declarações de direitos sociais na periferia do capitalismo assusta ao status quo. Ao aproximarmo-nos do 30º aniversário de sua promulgação, vivemos o momento em que os ganhos sociais da “Constituição Cidadã” encontram-se mais ameaçados. O governo que emerge do Golpe Parlamentar de 2016 tem empreendido sistemática política de destruição de seu legado.

No que diz respeito ao Direito à Educação, a CF-88 é referência fundamental para consolidar a educação como um direito de todos os cidadãos. Seu texto explicita, amplia e redige melhor o direito à educação já consagrado na legislação anterior. Estabelece a educação como o primeiro dos direitos sociais (art. 6º), reafirma o dever do Estado para com a educação (art. 205) e, pela primeira vez em nível nacional, “a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais” (art. 206, IV), ampliando a gratuidade para o ensino médio, antes tratada como exceção e declara, explicitamente, a gratuidade para o Ensino Superior (art. 206, IV). Inclui a educação infantil no sistema de ensino, retirando-a da assistência social, garante o atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; a oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do educando; o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Além disso, o artigo 227 declara a prioridade no atendimento da criança e do adolescente e, ao ser regulamentado, dá origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Entretanto, a CF efetivamente inovou ao declarar a educação como direito público subjetivo, ao prever a possibilidade de responsabilização da autoridade competente e atribuir ao Poder Público a responsabilidade de realização do censo escolar e a chamada à matrícula (§§ do art. 208). Por fim, introduziu e/ou manteve uma série de mecanismos que possibilitam a efetivação de tal direito, tais como o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e a ação civil pública, possibilitando o recurso ao Sistema de Justiça para garantir o Direito à Educação.

            A Carta de 1988 determina que o direito à educação é não apenas a garantia do acesso e da permanência no ensino fundamental, mas também a garantia de padrão de qualidade como um dos princípios segundo o qual se estruturará o ensino (art. 206, VII)). Identificar em que consiste a qualidade a que todos têm direito, de forma a que seja possível exigi-la na justiça, como se faz com a vaga, é um desafio de pesquisa de amplo impacto democratizador, permanecendo como questão fundante do debate sobre política educacional contemporâneo.

Uma perspectiva nesta direção foi a elaboração do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAqi), aceita como indicativo pelo conselho nacional de Educação pela Resolução 08 de 2010 e que até hoje aguarda homologação pelo Ministro da Educação. O  CAQi se mostra importante mecanismo de reivindicação pela melhoria das condições em que se oferece a educação básica no Brasil, na medida em que indica os insumos considerados essenciais a serem garantidos pelo Estado.

Entretanto, nos últimos anos, ao se consolidarem os exames padronizados em larga escala, emerge um novo padrão de qualidade na educação brasileira, os resultados em provas sistêmicas, cuja mais completa elaboração é o Ideb - Índice de desenvolvimento da educação básica. Ainda que os resultados em tais provas seja elemento a ser considerado na formulação de um padrão de qualidade, o que se necessita e se deseja da educação não se resume a isso. Além do mais, em termos conceituais, mesmo que considerássemos uma alternativa mais complexa que articulasse as duas formulações acima, os gastos e os resultados em provas, ainda assim não teríamos um padrão de qualidade aceitável, posto que tais modelos desconsideram os processos que ocorrem no interior da escola. Estaríamos, ainda, no clássico modelo input-output da economia da educação mais tradicional. Nesta perspectiva, o que acontece no interior da escola (a famosa caixa preta dos economistas) seria, se não irrelevante, pelo menos instrumental ao objetivo último de melhorar a relação custo benefício implícita nesse modelo.

Emerge assim, um desafio importante aos estudos em educação, o desenvolvimento de um indicador de qualidade que a um tempo considere esses elementos, mas também incorpore em sua formulação os processos escolares que apresentam interesse em si, por constituírem-se em algo inerente ao processo educativo, independentemente de seus eventuais resultados positivos nas testagens em larga escala. Incluem-se nesse caso, por exemplo, o estímulo a uma cultura da participação e a educação para a paz e a diversidade. Tais objetivos constituem-se em componentes fundamentais da educação necessária à sociedade da informação do século XXI, independentemente de sua relação com a proficiência aferida por provas em larga escala.

Poderíamos resumir as reflexões acima, remetendo-nos à constituição de 1988 mais uma vez. Ao estabelecer, em seu artigo 206, VII, a "garantia de padrão de qualidade", como um dos princípios em torno dos quais será organizada a educação no país, a Constituição de 1988 aponta o rumo a ser perseguido pela educação brasileira, qual seja, a de busca de um padrão de qualidade da educação que expresse uma concepção de educação que possa ser exigida como direito de todos ante o sistema de justiça.

Dessa forma, a CF-88 permanece como referência fundamental na luta pelo Direito à Educação. Se é verdade que uma lei não muda a realidade, também é verdade que uma lei que reconhece e estabelece mecanismos para garantir direitos muito ajuda na luta social. A CF-88, nessa perspectiva, foi uma conquista importante.